sábado, 13 de agosto de 2011

FILOSOFIA . FILOSOFIA DO DIREITO. A GNOSIOLOGIA. A GNOSIOLOGIA JURÍDICA

I) INTRODUÇÃO 

II) A FILOSOFIA 

         F) A GNOSIOLOGIA[1] (como conhecemos). 

                   1) O que é conhecimento[2]. 

                            a) O conhecimento pré-adquirido (inato); 

                                      a.1) A fragmentação das expectativas; 

                                      a.2) O problema; 

                                      a.3) A teoria ou conjectura[3]; 

                                               a.3.1) a crítica metódica (conhecimento dirigido, não conhecimento cego); 

                                               a.3.2) a verdade conjectural = conhecimento adquirido = conhecimento retificado: 

                                                        a.3.2.1) a verdade conjectural da ciência, que se impõe, por si mesma, a todos (independe de nossa vontade e de nossa existência); 

                                                        a.3.2.2) A verdade conjectural da filosofia, que resulta da adesão (depende da nossa vontade). 

                                                                  a.3.2.2.1) A Retórica[4]. A Dialética. A persuasão. Os entimemas. A verdade por adesão. 

                   2) A enunciação do conhecimento[5]. 

                            a) Os juízos. 

                                      a.1) O juízo-de-valor (eu digo como quero que as coisas sejam; tento persuadir:“o pôr-do-sol é lindo”; âmbito do senso comum ou da filosofia). 

                                      a.2) O juízo-de-fato (eu digo como as coisas realmente são; afirmo, e o que eu afirmo é verdadeiro ou falso: “a bebida aumenta a possibilidade de acidente para quem dirige”, dependendo de comprovação; âmbito da ciência). 

                                      a.3) O juízo-de-fato que não pode ser testado (eu digo como que as coisas são, mas não posso testar minhas afirmações, mas minhas afirmações não são juízos de valor: “no ano 3000, não existirá Direito”; âmbito do senso comum e da filosofia).                  

                   3) A Gnosiologia Juridica. 

                            a) Um tipo diferente de Verdade: a Verdade conjectural do Direito ou Verdade Válida (imposta pelo Estado). 

                                      a.1) Característica da Verdade Válida: a verdade que não impõe, por si mesma, a todos; não resulta da adesão; é imposta à população de um mesmo Estado. 

                            b) A Retórica Jurídica[6]: Persuasão + Dominação.


[1] “VOCABULÁRIO TÉCNICO E CRÍTICO DA FILOSOFIA”; LALANDE, André; Martins Fontes; São Paulo, São Paulo; 3ª. Edição; 1999; p. 448.
[2] “A VIDA É APRENDIZAGEM”; POPPER, Karl; Edições 70; Lisboa, Portugal; 1ª. Edição; 2001; p. 83 e segs.
[3] Expressa em juízos. Cada juízo é uma frase. Cada frase: “Une phrase cet um assemblage de mots formant une unité de sens’ (p. 10 ; Nouvelle Gramaire du Français ; Cours de Civilization Française de la SORBONNE ; HACHETTE LIVRE ; 2009 ; DELATOUR, Y. ; JENNEPIN, D ; LÉON-DUFOUR, M ; TEYSSIER, B.
[4] “A ARTE DE PENSAR”; IDE, Pascal; Martins Fontes; 1ª. Edição; São Paulo, São Paulo; P. 67 e segs.
[5] “O POSITIVISMO JURÍDICO”; BOBBIO, Norberto; Ícone; São Paulo, São Paulo; 1ª. Edição; 1996; p. 135.
[6] “LÓGICA JURÍDICA”; PERELMAN, Chïm; Martins Fontes; São Paulo, São Paulo; 1998; p. 183 e segs.

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