II) A FILOSOFIA
E) A ONTOLOGIA (O Objeto: aquilo que se pretende conhecer). A Filosofia tenta conhecer e explicar (dizer) o que o Objeto Cognoscível é.
1) O Objeto Cognoscível pode ser:
a) o próprio Sujeito Cognoscível;
b) o(s) Outros(s);
d) o fenômeno: o fato natural ou o fato social, este conforme Émile Durkheim (“a lua é uma coisa, o eclipse um fato ou fenômeno”[2]).
2) Como chegamos ao Objeto, no sentido de conhecê-lo? Encontrando sua “essência”, ou seja, aquilo que lhe torna o que ele é, sua especificidade.
No caso do Direito, trata-se de encontrarmos algo que lhe é próprio, sua característica fundamental. Qual é essa característica? Em que ela se distingue das características dos outros instrumentos de controle social?
a) Para encontrarmos essa característica, precisamos saber “distinguir para conhecermos” (“a arte de pensar”[3]):
a.1) Nosso ponto de partida, aqui, é o conhecimento que nos é fornecido pelo senso comum. Ora, qualquer que seja o instrumento de controle social: Religião; Moral; Costume; Poder; ele se efetiva por intermédio de Normas Sociais:
a.1.1) É característico das Normas Sociais serem constituídas por:
a.1.1.1) preceito;
a.1.1.2) sanção.
a.1.2) A Norma Social, às vezes equivocadamente denominada Lei Social, distingue-se da Lei Natural.
a.1.3) Diferença entre Norma Social e Lei Natural:
a.1.3.1) Características da Lei Natural (Se A, é B):
> descreve uma coisa ou fenômeno;
> é absoluta no tempo e espaço;
> permite a previsão do futuro.
a.1.3.1.1) A Lei Natural Física (existe independentemente da existência do Homem; independe de sua vontade) se distingue da:
a.1.3.1.2) Lei Natural Social (existe somente se o Homem existir; independe de sua vontade).
a.1.3.2) Características da Norma Social (Se A, deve ser B):
> prescreve;
> é relativa no tempo e espaço;
> permite apenas um querer ser cumprida (não se sabe se o será);
> existe somente se o Homem existir;
> depende da vontade do Homem (é uma criação da vontade humana; uma Convenção).
a.1.4) Normas técnicas não são normas sociais, posto que não prescrevem condutas para cujo descumprimento seja previsto uma sanção social.
3) Porque é importante estabelecer essas distinções? Para encontrar a característica da Norma Jurídica, sua especificidade.
a) A “essência” do Direito: algo sem o qual ele não existe.
a.1) Distinção entre tipos de normas sociais, que são regras de conduta para cujo descumprimento é previsto uma sanção. O quê as normas sociais (religiosas, morais, de poder, jurídicas, etc.) têm em comum: são instrumentos de controle social e todas elas têm:
a.1.1) Preceito;
a.1.2) Sanção.
a.2) O que as Normas Jurídicas têm que nenhuma outra Norma Social possui?
a.2.1) Preceito;
a.2.2) Sanção;
a.2.3) Origem estatal (são normas Válidas, ou seja, são produzidas de acordo com as regras do Ordenamento Jurídico).

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