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Honório de Medeiros
“Hipóteses são redes; quem as lança, colherá”
NOVALIS
1. Em termos ontológicos, o próximo século concretizará a característica epifenomênica do Direito. Será patente ser ele uma técnica de controle social ou, melhor, uma técnica de poder.
2. Tal concretização será uma conquista gnosiológica: o objeto cognoscível que é o poder, e seus epifenômenos, serão desvendados a partir do entrechoque darwinista das teorias a seu respeito elaboradas.
3. Como conseqüência, será desfeito o mito da possibilidade de logicização modal do Direito como realidade que se impõe aos seus protagonistas, e recuperar-se-á a perspectiva de explicá-lo enquanto retórica, servindo-lhe a lógica como instrumento para lhe dar coerência interna: este será o enigma epistemológico.
4. Será necessário estabelecer os fundamentos de uma nova hermenêutica jurídica. Seus pressupostos serão estabelecidos, em uma primeira fase, através de ousadas conjecturas (apreensão, intelecção) a serem testadas, enquanto eminentemente descritivas da realidade e extrajurídicas; numa segunda, via técnicas retóricas; e, numa terceira, via análise da norma a partir de uma lógica jurídica (mas necessariamente apofântica) própria, previamente estabelecida para utilização estratégico-tática. Ou seja, compreender para interpretar, interpretar para decidir.
5. As técnicas retóricas exigem o manejo hábil de um instrumento: a norma. Esse manejo é abstrato, mas a conclusão do processo produz efeitos concretos. É ela uma arma a ser estrategicamente brandida para a obtenção do fim almejado.
6. Em síntese: a advocacia (mas não somente ela), no século XXI, necessitará de amplitude técnica profundidade filosófica.


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