Prof. Msc. Honório de Medeiros
À GUIZA DE INTRODUÇÃO
Trata-se de abordar, mesmo que en passant, o fenômeno do conflito social e sua relação com o Direito.
Assim, e por sugestão do orientador, cuidar de defini-lo, apresentar sua estrutura, função e tipologia. Um pouco mais além que meramente cumprir esse ritual acadêmico, adentrar na seara dos conflitos inerentes à sociedade subdesenvolvida. E, finalmente, estabelecer uma relação entre tais conflitos e a decisão judicial.
O presente trabalho terá três eixos, portanto: a) uma introdução, onde se é apresentado ao instrumental intelectual a ser utilizado; b) um desenvolvimento, no qual se é utilizado o instrumental para tratar do conflito social no âmbito das sociedades subdesenvolvidas e c) uma conclusão, onde se estabelece alguns pressupostos de atuação do mecanismo de decisão ante tais conflitos.
É importante esclarecer-se a natureza meramente introdutória deste trabalho. Com efeito, por si só, a análise do papel legitimatório da decisão judicial em sociedades como as descritas acima, em situações de conflito social, demanda tempo e, por que não dizer, profundidade.
Ressalte-se, entretanto, quão fascinante não é tal objeto de estudo: uma pesquisa de campo, o estudo de decisões judiciais ao longo do tempo, o paralelo necessário entre elas e o momento histórico, tudo isso enlevando o estudioso. Ao final, quem sabe não se pudesse demonstrar, pelo menos ao nível de lógica do verossímil, que ao contrário do que supõem os protagonistas do legalismo de plantão, há muito mais de ser instrumento da situação nas suas participações oficiais que agente da Justiça.
E, então, como corolário, cada um desses protagonistas, convencidos pela demonstração apresentada, compreendesse o caráter intrínseco de criação que há em seu mister, para o bem ou para o mal...
CONFLITO SOCIAL: DEFINIÇÃO, ESTRUTURA, FUNÇÃO E TIPOLOGIA
DEFINIÇÃO
Poder-se-ia, à título de introdução, mas com a necessária ressalva que é exigível quando se trata de propor definições, com o olhar crítico que surpreende o invisível que o visível oculta, entender como válida aquela apresentada por EMILIO WILLEMS, em seu “Dictionnaire de Sociologie”, e mencionada por F. A. de MIRANDA ROSA em sua obra “Sociologia do Direito” [1] acerca de conflito social: trata-se de uma “competição consciente entre indivíduos ou entre grupos, que visa à sujeição ou a destruição do rival. O conflito pode revestir formas diversas, como a rivalidade, a discussão, até o litígio, o duelo, a sabotagem, a revolução, a guerra, compreendidas nele, portanto, todas as formas de lutas abertas ou não”.
Portanto, em essência, conflito social é luta. Mas não se luta à toa, mesmo quando se o faz por “dá cá a palha”, como diriam os machadianos. Assim como a chuva pressupõe as nuvens, a luta o interesse.
Entretanto, perguntar-se-ia: e o quê antecede esse interesse?
Aqui há soluções a granel, conforme a ideologia do interessado ou, melhor, o estado de espírito do expositor: desde aquelas de cunho marxista, que repousam em assertivas relativas às contradições típicas de sociedades capitalistas onde a acumulação de capital, via mais-valia, origina interesses de classe, até outras com caráter essencialmente psicanalítico, que repousam em concepções avançadas, de vanguarda, como aquela desenvolvida por ERNST BECKER em “A Negação da Morte” [2]: a humanidade sempre faz tudo para transcender a morte, através de recursos culturalmente padronizados – heroísmo, narcisismo, carisma, arte, religião – assim como inconformismo...
Inconformismo, obviamente, que origina conflitos sociais.
Para não nos determos somente no marxismo e psicanálise, é bom lembrarmos que o darwinismo também explica a natureza do conflito social, e o faz com razoável sucesso, haja vista ser tal teoria aquela, dentre as grandes do século XX, que mais persistentemente resiste ao assalto da crítica: trata-se de entendê-la como resultante da profunda fome humana por posição social e a presença aparentemente universal da hierarquia[3] a revelar o eterno processo de seleção natural.
Mas o objetivo deste trabalho não é o estudo etiológico do conflito social. Para além dessa questão, trata-se de, admitindo sua existência em sociedades estruturadas como a nossa o é, analisar a resposta que esta engendra para sua solução.
Nesse sentido convém não somente lembrar a moderna filosofia da ciência, que despe o conflito social de sua “pessoalidade” e o transforma em objeto de estudo na justa medida do entendimento de que ali, o que há, são idéias em choque ou, mesmo, como lembra MIRANDA ROSA[4] citando ROBERTO MANGABEIRA UNGER, “sobre a problemática do conflito, há ainda aspectos não-ortodoxos do processo, em que não se identificam propriamente atores (...), mas tendências, ou processos conflitantes, de maneira impessoal, dentro da vida social, como, por exemplo, a interação entre a auto-imagem que uma sociedade se faz e a sua efetiva organização social”.
Desse modo, o ambiente deste trabalho está bem determinado: trata-se de analisar o conflito social – cuja definição, aceitável foi exposta acima – mas através de uma das respostas que nossa civilização encontrou para resolvê-lo, qual seja, o Direito.
Para tanto, é plenamente possível trabalhar-se com o conceito de conflito social já mencionado e aqui repetido: “competição consciente entre indivíduos ou entre grupos, que visa à sujeição ou a destruição do rival” salientando, apenas, que em seu núcleo repousa a idéia de luta, seja interpessoal, seja intergrupal, originada por interesses divergentes.
ESTRUTURA
Talvez pudéssemos reduzir todos os conflitos sociais, em se tratando de perscrutar sua estrutura, a uma questão de divergência entre interesses, como o quer SÉRGIO CAVALIERI FILHO[5], para quem a natureza do conflito é a da atividade desenvolvida pelos atores sociais. Ou, quem sabe, pondo de lado esse vôo singelo, aceitar como válida a tese mais ousada de ANATOL RAPOPORT[6] para quem, não sendo importante o conflito em si, o é situações dinâmicas de certo tipo, “cujas características (por exemplo, a estabilidade ou instabilidade) se acreditam serem da mesma espécie daquela que está subjacente na (sua) gênese e no (seu) curso”.
Sistemas dinâmicos que tais são alvo, hoje, de modelos matemáticos e se constituem em objeto de estudo da teoria da complexidade permitindo construções como a que ele apresenta, onde a estrutura do conflito – seja ele qual seja – é a de um debate, mas, que, na realidade é mesmo de uma luta, entendida esta em seu sentido mais lato.
Não importa. A estrutura do conflito social para o qual o Direito é uma solução sendo, como é o de uma luta que opõe contendores assume, quanto coberta pelo manto jurídico, o caráter de litígio e depende de um axioma básico: as regras do jogo, supostamente resultado da vontade de todos, devem funcionar. Ou seja, trocando em miúdos, o Direito, para cumprir seu papel de instrumento de controle social vale-se da eficácia e validade de suas normas, da legitimidade e força de suas proposições jurídicas. Daí por que KELSEN[7], para exprimir um colorário de sua estática jurídica, afirma: “O Direito é um meio, um meio social específico, e não um fim.”.
Em síntese: a estrutura do conflito social é o de uma luta que, no âmbito do Direito, formaliza-se enquanto litígio para o qual o ordenamento jurídico apresenta uma solução cumprindo seu papel de instrumento de controle social.
FUNÇÃO
Qual seria a função do conflito social? Teria o conflito social uma função?
Possivelmente a melhor tentativa de explicação acerca da “função” do conflito na sociedade seja através da teoria da evolução.
Com efeito, a partir de NIKLAS LUHMAN[8] e sua visão acerca das mudanças estruturais no Direito concomitante àquelas na Sociedade podemos, por analogia, inferir que a própria lógica da evolução impõe a existência dos conflitos sociais. Trata-se de um processo possível. Ipsis litteris: “Parece que tanto no campo orgânico quanto no sentido da evolução de sistemas complexos é necessário à ação conjunta de três tipos de mecanismos: (1) mecanismos de geração de variedade no sentido de uma superprodução de possibilidades; (2) mecanismos de seleção das possibilidades aproveitáveis; e (3) mecanismos de manutenção e estabilização das possibilidades escolhidas, apesar do campo de escolha permanecer complexo e contingente”.
Ou seja: a sociedade passa pelo processo acima exposto – engendrado por si mesmo – para prosseguir em sua evolução do mais simples para o mais complexo. Essa é a função do conflito social. Nesse sentido, ele tanto é conseqüência quanto causa, na medida de sua presença enquanto parte do sistema, do processo evolucionário...
TIPOS
Para continuarmos este trabalho sob a égide do corte epistemológico que o situou dentro da perspectiva do Direito, podemos afirmar que há dois tipos de conflitos sociais: aqueles que são, e os que não são solucionados a partir do ordenamento jurídico existente.
Obviamente, a solução de conflitos não é deixada somente para o Direito. Como diria MIRANDA ROSA[9], “Os costumes, as normas de natureza moral ou religiosa, e outras formas normativas da vida social, conduzem também à acomodação dos interesses conflitantes, de modo que no universo da interação sociais muitos mecanismos, ou processos, atuam simultaneamente, compondo, acomodando ou ajustando situações”.
Mas há quase um consenso quanto ao papel predominante do Direito no mister de instrumento de solução de conflitos, inobstante a existência da negociação direta, da mediação ou conciliação, e do arbitramento. Alguns, inclusive, ufanam-se desse papel; CLÁUDIO e SOLANGE SOUTO[10]afirmam: “É a vez do Direito, construído com base em dados de conhecimento científico, servir de controle social”.
É bem verdade que se deixando de lado a opção de tratar deste tema sob a estrita ótica do interesse jurídico, a tipologia do conflito social é bem mais extensa. Um pouco acima, ao procurar expor uma definição que pudesse ser um ponto de partida, e valendo-se de uma citação de MIRANDA ROSA apresentou-se, como tipo, não somente a guerra, mas o próprio debate, a insurreição, a revolução. ANATOL RAPOPORT fala, incisivamente, que somente haveria três tipos de conflitos sociais: o jogo, a luta e o debate.
E, concluindo, é possível propor-se algo reducionista, mas coerente: na realidade todo o conflito social seria uma luta, entendida esta em seu sentido lato.
OS CONFLITOS FUNDAMENTAIS DAS SOCIEDADES SUBDESENVOLVIDAS
Reportagem publicada pela Folha de São Paulo em 15 de Julho de 1997 revela que a exclusão social atinge 59% dos brasileiros. Destes, 86% não têm mais que o primeiro grau de escolaridade e 97% têm renda familiar inferior a dez salários mínimos. “São índices brutais, próprios de sociedades não só injustas, mas subdesenvolvidas mesmo”.
Não são outras as causas dos conflitos fundamentais nas sociedades subdesenvolvidas: a miséria e o descaso da elite.
Fosse outra a época, diríamos sem pestanejar: somente há um conflito fundamental nas sociedades subdesenvolvidas – aquele que opõe ricos e pobres.
Entretanto, levando-se em consideração o objeto próprio deste trabalho, podemos afirmar que, do ponto-de-vista de uma apreciação acerca da presença do poder jurisdicional do Estado na tentativa de resolver esse imenso conflito que é a exclusão social, através de todos seus matizes, somente é possível com o compromisso ético com a aplicação incontestável do primado das garantias fundamentais, via princípios insculpidos na Constituição Federal, em cada caso específico aos protagonistas dos Direito apresentados.
Trata-se, singelamente colocado, de cumprir a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em 1998 completou cinqüenta anos. De dar eficácia aos princípios existentes na Constituição Federal
RELAÇÃO ENTRE CONFLITO E DECISÃO
Estabelecido que o conflito social fosse algo inerente à estrutura de nossa sociedade construída aos moldes liberal-burguês e, também, que o Direito é um dos instrumentos – o mais importante – através do qual, pelo viés jurídico, resolve-se a instância dialética entre Ordem e Caos instaurando-se o controle social, dentre outras conseqüências possíveis resta analisar qual a relação entre ele e a decisão judicial.
De início perguntar-se-ia, para introduzir a antiga discussão entre os deterministas e os indeterministas, se a postura do Órgão jurisdicional, ao prolatar sua decisão, meramente consolidaria o status quo, mesmo a despeito de sua posição vanguardista.
Como se desenterrando velhos fantasmas, seria basicamente a mesma pergunta que um materialista dialético, um marxista, faria a si mesmo ao observar seu papel ante a história: estaria ele entravando ou acelerando o processo?
Ou seja, aqui se trata de aprisionar a questão da decisão judicial na camisa-de-força do compromisso ético, como referido acima, que porventura o juiz tenha com seu trabalho e a própria sociedade.
Pois, com certeza, uma vez defensor de um positivismo legalista, meramente referendador, cartorial e burocrático, sequer poderia haver qualquer dúvida quanto à relação entre sua decisão e o conflito que repousa sobre sua mesa: trata-se de, consciente ou inconscientemente, não apenas reproduzir o modelo do qual é integrante, mas, também, legitimá-lo, naqueles moldes bem estudados por NIKLAS LUHMAN.
Em outra vertente, mesmo positivista, mas compenetrado do imenso potencial demiúrgico de sua função, pode aquele que decide, principalmente se o faz explorando o caráter polissêmico das normas constitucionais pátrias, for um agente de mudança e, quem sabe, decididamente contribuir para solver os conflitos sociais inerentes às sociedades subdesenvolvidas. Não se negar o papel de instrumento de controle social que o Direito porventura possa ter, mas, em escala mais profunda, colocá-lo à disposição da mudança, da reforma...
Assim é que a própria Constituição Federal parece expor e impor um novo paradigma: a título de curiosidade, é possível supor que um legalismo extremado obedeceria ao norte mais preciso de nossa Carta: o respeito às garantias fundamentais expresso decididamente enquanto cláusula pétrea.
Irônico, daquelas ironias que somente a história é capaz: ao intransigente legalista, herdeiro arcaico do fundamentalismo jusracionalista, não sobraria outra opção: dura lex, sede lex, a Constituição deve ser materializada através do princípio mor que a permeia – a democracia; e deve ser interpretada através do olhar teleológico do respeito intransigente às garantias fundamentais.
Pois já não cabe dúvida, ultrapassado o ranhetismo kelseniano, que os princípios existentes na Constituição Federal são normas, como bem observa FLÁVIO KONDER COMPARATO: [11] “Trata-se, antes de tudo, de normas e não meras diretrizes programáticas, ou ideais ético-políticos”.
Então, o cerne da questão é, talvez, de natureza hermenêutica: trata-se de propor uma discussão que, em primeiro lugar, desmascare epistemologicamente a ultrapassada crença na decisão que refleteria a vontade do legislador através da norma e que dá, ao agente da decisão, o papel de instrumento mecânico de reprodução; em segundo lugar, revele gnosiologicamente, o caráter de construção de conhecimento que permeia a atividade decisional; e, por fim, ontologicamente, ao revelar o caráter intrínseco da formulação sentencial enquanto responsabilidade ética, mas também política (no sentido aristotélico) do juiz desperte-o para seu papel de agente construtor da história.
Razão possui SÉRGIO CAVALIERI FILHO[12] quanto ao fundo da questão, embora possamos não concordar com sua visão idealista da sociedade: “O conflito gera o litígio e este, por sua vez, quebra o equilíbrio e a paz social. A sociedade não tolera o estado litigioso porque necessita de ordem, tranqüilidade, equilíbrio em suas relações. Por isso, tudo faz para evitar ou prevenir o conflito, e aí está a primeira e principal função social do direito – prevenir conflitos: evitar, tanto quanto possível, a colisão de interesses”.
Certo, contanto que cumprindo essa função social do Direito, aquele que decide o faça consciente de seu papel demiúrgico quando compreende, para interpretar, e interpreta, para aplicar...
BIBLIOGRAFIA
Sociologia do Direito; de MIRANDA ROSA, F. A.; Jorge Zahar Editor; 13a. edição; 1996; Rio de Janeiro.
A Negação da Morte; BECKER, Ernst; Editora Nova Fronteira; 1976; Rio de Janeiro.
O Animal Moral; WRIGHT, Robert; Editora Campus; 1996; Rio de Janeiro.
Programa de Sociologia Jurídica; CAVALIERI FILHO, Sérgio; Editora Forense; 7a. edição; Rio de Janeiro; 1999.
Lutas, Jogos e Debates; Editora Universidade de Brasília; 1980; Brasília.
Teoria Geral do Direito e do Estado; KELSEN, Hans; Martins Fontes; São Paulo; 1995.
Sociologia do Direito; LUHMAN, Niklas; Edições Tempo Brasileiro; V. 1; 1983; Rio de Janeiro.
Sociologia do Direito; SOUTO, Cláudio e Solange; Sérgio Antônio Fabris Editor; 2a. edição; Porto Alegre; 1997.
50 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948-1998 – Conquistas e Desafios; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Brasília; 1998.
[1] Sociologia do Direito; de MIRANDA ROSA, F. A.; Jorge Zahar Editor; 13a. edição; 1996; Rio de Janeiro; p. 78.
[2] A Negação da Morte; BECKER, Ernst; Editora Nova Fronteira; 1976; Rio de Janeiro; p. 9.
[3] O Animal Moral; WRIGHT, Robert; Editora Campus; 1996; Rio de Janeiro; p. 202.
[4] OAC; p. 79
[5] Programa de Sociologia Jurídica; CAVALIERI FILHO, Sérgio; Editora Forense; 7a. edição; Rio de Janeiro; 1999; p. 13.
[6] Lutas, Jogos e Debates; Editora Universidade de Brasília; 1980; Brasília; p. 71.
[7] Teoria Geral do Direito e do Estado; KELSEN, Hans; Martins Fontes; São Paulo; 1995; p. 26.
[8] Sociologia do Direito; LUHMAN, Niklas; Edições Tempo Brasileiro; V. 1; 1983; Rio de Janeiro; p. 175.
[9] OAC; p. 79
[10] Sociologia do Direito; SOUTO, Cláudio e Solange; Sérgio Antônio Fabris Editor; 2a. edição; Porto Alegre; 1997; p. 277.
[11] 50 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948-1998 – Conquistas e Desafios; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Brasília; 1998; p. 29.
[12] OAC; p. 15
À GUIZA DE INTRODUÇÃO
Trata-se de abordar, mesmo que en passant, o fenômeno do conflito social e sua relação com o Direito.
Assim, e por sugestão do orientador, cuidar de defini-lo, apresentar sua estrutura, função e tipologia. Um pouco mais além que meramente cumprir esse ritual acadêmico, adentrar na seara dos conflitos inerentes à sociedade subdesenvolvida. E, finalmente, estabelecer uma relação entre tais conflitos e a decisão judicial.
O presente trabalho terá três eixos, portanto: a) uma introdução, onde se é apresentado ao instrumental intelectual a ser utilizado; b) um desenvolvimento, no qual se é utilizado o instrumental para tratar do conflito social no âmbito das sociedades subdesenvolvidas e c) uma conclusão, onde se estabelece alguns pressupostos de atuação do mecanismo de decisão ante tais conflitos.
É importante esclarecer-se a natureza meramente introdutória deste trabalho. Com efeito, por si só, a análise do papel legitimatório da decisão judicial em sociedades como as descritas acima, em situações de conflito social, demanda tempo e, por que não dizer, profundidade.
Ressalte-se, entretanto, quão fascinante não é tal objeto de estudo: uma pesquisa de campo, o estudo de decisões judiciais ao longo do tempo, o paralelo necessário entre elas e o momento histórico, tudo isso enlevando o estudioso. Ao final, quem sabe não se pudesse demonstrar, pelo menos ao nível de lógica do verossímil, que ao contrário do que supõem os protagonistas do legalismo de plantão, há muito mais de ser instrumento da situação nas suas participações oficiais que agente da Justiça.
E, então, como corolário, cada um desses protagonistas, convencidos pela demonstração apresentada, compreendesse o caráter intrínseco de criação que há em seu mister, para o bem ou para o mal...
CONFLITO SOCIAL: DEFINIÇÃO, ESTRUTURA, FUNÇÃO E TIPOLOGIA
DEFINIÇÃO
Poder-se-ia, à título de introdução, mas com a necessária ressalva que é exigível quando se trata de propor definições, com o olhar crítico que surpreende o invisível que o visível oculta, entender como válida aquela apresentada por EMILIO WILLEMS, em seu “Dictionnaire de Sociologie”, e mencionada por F. A. de MIRANDA ROSA em sua obra “Sociologia do Direito” [1] acerca de conflito social: trata-se de uma “competição consciente entre indivíduos ou entre grupos, que visa à sujeição ou a destruição do rival. O conflito pode revestir formas diversas, como a rivalidade, a discussão, até o litígio, o duelo, a sabotagem, a revolução, a guerra, compreendidas nele, portanto, todas as formas de lutas abertas ou não”.
Portanto, em essência, conflito social é luta. Mas não se luta à toa, mesmo quando se o faz por “dá cá a palha”, como diriam os machadianos. Assim como a chuva pressupõe as nuvens, a luta o interesse.
Entretanto, perguntar-se-ia: e o quê antecede esse interesse?
Aqui há soluções a granel, conforme a ideologia do interessado ou, melhor, o estado de espírito do expositor: desde aquelas de cunho marxista, que repousam em assertivas relativas às contradições típicas de sociedades capitalistas onde a acumulação de capital, via mais-valia, origina interesses de classe, até outras com caráter essencialmente psicanalítico, que repousam em concepções avançadas, de vanguarda, como aquela desenvolvida por ERNST BECKER em “A Negação da Morte” [2]: a humanidade sempre faz tudo para transcender a morte, através de recursos culturalmente padronizados – heroísmo, narcisismo, carisma, arte, religião – assim como inconformismo...
Inconformismo, obviamente, que origina conflitos sociais.
Para não nos determos somente no marxismo e psicanálise, é bom lembrarmos que o darwinismo também explica a natureza do conflito social, e o faz com razoável sucesso, haja vista ser tal teoria aquela, dentre as grandes do século XX, que mais persistentemente resiste ao assalto da crítica: trata-se de entendê-la como resultante da profunda fome humana por posição social e a presença aparentemente universal da hierarquia[3] a revelar o eterno processo de seleção natural.
Mas o objetivo deste trabalho não é o estudo etiológico do conflito social. Para além dessa questão, trata-se de, admitindo sua existência em sociedades estruturadas como a nossa o é, analisar a resposta que esta engendra para sua solução.
Nesse sentido convém não somente lembrar a moderna filosofia da ciência, que despe o conflito social de sua “pessoalidade” e o transforma em objeto de estudo na justa medida do entendimento de que ali, o que há, são idéias em choque ou, mesmo, como lembra MIRANDA ROSA[4] citando ROBERTO MANGABEIRA UNGER, “sobre a problemática do conflito, há ainda aspectos não-ortodoxos do processo, em que não se identificam propriamente atores (...), mas tendências, ou processos conflitantes, de maneira impessoal, dentro da vida social, como, por exemplo, a interação entre a auto-imagem que uma sociedade se faz e a sua efetiva organização social”.
Desse modo, o ambiente deste trabalho está bem determinado: trata-se de analisar o conflito social – cuja definição, aceitável foi exposta acima – mas através de uma das respostas que nossa civilização encontrou para resolvê-lo, qual seja, o Direito.
Para tanto, é plenamente possível trabalhar-se com o conceito de conflito social já mencionado e aqui repetido: “competição consciente entre indivíduos ou entre grupos, que visa à sujeição ou a destruição do rival” salientando, apenas, que em seu núcleo repousa a idéia de luta, seja interpessoal, seja intergrupal, originada por interesses divergentes.
ESTRUTURA
Talvez pudéssemos reduzir todos os conflitos sociais, em se tratando de perscrutar sua estrutura, a uma questão de divergência entre interesses, como o quer SÉRGIO CAVALIERI FILHO[5], para quem a natureza do conflito é a da atividade desenvolvida pelos atores sociais. Ou, quem sabe, pondo de lado esse vôo singelo, aceitar como válida a tese mais ousada de ANATOL RAPOPORT[6] para quem, não sendo importante o conflito em si, o é situações dinâmicas de certo tipo, “cujas características (por exemplo, a estabilidade ou instabilidade) se acreditam serem da mesma espécie daquela que está subjacente na (sua) gênese e no (seu) curso”.
Sistemas dinâmicos que tais são alvo, hoje, de modelos matemáticos e se constituem em objeto de estudo da teoria da complexidade permitindo construções como a que ele apresenta, onde a estrutura do conflito – seja ele qual seja – é a de um debate, mas, que, na realidade é mesmo de uma luta, entendida esta em seu sentido mais lato.
Não importa. A estrutura do conflito social para o qual o Direito é uma solução sendo, como é o de uma luta que opõe contendores assume, quanto coberta pelo manto jurídico, o caráter de litígio e depende de um axioma básico: as regras do jogo, supostamente resultado da vontade de todos, devem funcionar. Ou seja, trocando em miúdos, o Direito, para cumprir seu papel de instrumento de controle social vale-se da eficácia e validade de suas normas, da legitimidade e força de suas proposições jurídicas. Daí por que KELSEN[7], para exprimir um colorário de sua estática jurídica, afirma: “O Direito é um meio, um meio social específico, e não um fim.”.
Em síntese: a estrutura do conflito social é o de uma luta que, no âmbito do Direito, formaliza-se enquanto litígio para o qual o ordenamento jurídico apresenta uma solução cumprindo seu papel de instrumento de controle social.
FUNÇÃO
Qual seria a função do conflito social? Teria o conflito social uma função?
Possivelmente a melhor tentativa de explicação acerca da “função” do conflito na sociedade seja através da teoria da evolução.
Com efeito, a partir de NIKLAS LUHMAN[8] e sua visão acerca das mudanças estruturais no Direito concomitante àquelas na Sociedade podemos, por analogia, inferir que a própria lógica da evolução impõe a existência dos conflitos sociais. Trata-se de um processo possível. Ipsis litteris: “Parece que tanto no campo orgânico quanto no sentido da evolução de sistemas complexos é necessário à ação conjunta de três tipos de mecanismos: (1) mecanismos de geração de variedade no sentido de uma superprodução de possibilidades; (2) mecanismos de seleção das possibilidades aproveitáveis; e (3) mecanismos de manutenção e estabilização das possibilidades escolhidas, apesar do campo de escolha permanecer complexo e contingente”.
Ou seja: a sociedade passa pelo processo acima exposto – engendrado por si mesmo – para prosseguir em sua evolução do mais simples para o mais complexo. Essa é a função do conflito social. Nesse sentido, ele tanto é conseqüência quanto causa, na medida de sua presença enquanto parte do sistema, do processo evolucionário...
TIPOS
Para continuarmos este trabalho sob a égide do corte epistemológico que o situou dentro da perspectiva do Direito, podemos afirmar que há dois tipos de conflitos sociais: aqueles que são, e os que não são solucionados a partir do ordenamento jurídico existente.
Obviamente, a solução de conflitos não é deixada somente para o Direito. Como diria MIRANDA ROSA[9], “Os costumes, as normas de natureza moral ou religiosa, e outras formas normativas da vida social, conduzem também à acomodação dos interesses conflitantes, de modo que no universo da interação sociais muitos mecanismos, ou processos, atuam simultaneamente, compondo, acomodando ou ajustando situações”.
Mas há quase um consenso quanto ao papel predominante do Direito no mister de instrumento de solução de conflitos, inobstante a existência da negociação direta, da mediação ou conciliação, e do arbitramento. Alguns, inclusive, ufanam-se desse papel; CLÁUDIO e SOLANGE SOUTO[10]afirmam: “É a vez do Direito, construído com base em dados de conhecimento científico, servir de controle social”.
É bem verdade que se deixando de lado a opção de tratar deste tema sob a estrita ótica do interesse jurídico, a tipologia do conflito social é bem mais extensa. Um pouco acima, ao procurar expor uma definição que pudesse ser um ponto de partida, e valendo-se de uma citação de MIRANDA ROSA apresentou-se, como tipo, não somente a guerra, mas o próprio debate, a insurreição, a revolução. ANATOL RAPOPORT fala, incisivamente, que somente haveria três tipos de conflitos sociais: o jogo, a luta e o debate.
E, concluindo, é possível propor-se algo reducionista, mas coerente: na realidade todo o conflito social seria uma luta, entendida esta em seu sentido lato.
OS CONFLITOS FUNDAMENTAIS DAS SOCIEDADES SUBDESENVOLVIDAS
Reportagem publicada pela Folha de São Paulo em 15 de Julho de 1997 revela que a exclusão social atinge 59% dos brasileiros. Destes, 86% não têm mais que o primeiro grau de escolaridade e 97% têm renda familiar inferior a dez salários mínimos. “São índices brutais, próprios de sociedades não só injustas, mas subdesenvolvidas mesmo”.
Não são outras as causas dos conflitos fundamentais nas sociedades subdesenvolvidas: a miséria e o descaso da elite.
Fosse outra a época, diríamos sem pestanejar: somente há um conflito fundamental nas sociedades subdesenvolvidas – aquele que opõe ricos e pobres.
Entretanto, levando-se em consideração o objeto próprio deste trabalho, podemos afirmar que, do ponto-de-vista de uma apreciação acerca da presença do poder jurisdicional do Estado na tentativa de resolver esse imenso conflito que é a exclusão social, através de todos seus matizes, somente é possível com o compromisso ético com a aplicação incontestável do primado das garantias fundamentais, via princípios insculpidos na Constituição Federal, em cada caso específico aos protagonistas dos Direito apresentados.
Trata-se, singelamente colocado, de cumprir a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em 1998 completou cinqüenta anos. De dar eficácia aos princípios existentes na Constituição Federal
RELAÇÃO ENTRE CONFLITO E DECISÃO
Estabelecido que o conflito social fosse algo inerente à estrutura de nossa sociedade construída aos moldes liberal-burguês e, também, que o Direito é um dos instrumentos – o mais importante – através do qual, pelo viés jurídico, resolve-se a instância dialética entre Ordem e Caos instaurando-se o controle social, dentre outras conseqüências possíveis resta analisar qual a relação entre ele e a decisão judicial.
De início perguntar-se-ia, para introduzir a antiga discussão entre os deterministas e os indeterministas, se a postura do Órgão jurisdicional, ao prolatar sua decisão, meramente consolidaria o status quo, mesmo a despeito de sua posição vanguardista.
Como se desenterrando velhos fantasmas, seria basicamente a mesma pergunta que um materialista dialético, um marxista, faria a si mesmo ao observar seu papel ante a história: estaria ele entravando ou acelerando o processo?
Ou seja, aqui se trata de aprisionar a questão da decisão judicial na camisa-de-força do compromisso ético, como referido acima, que porventura o juiz tenha com seu trabalho e a própria sociedade.
Pois, com certeza, uma vez defensor de um positivismo legalista, meramente referendador, cartorial e burocrático, sequer poderia haver qualquer dúvida quanto à relação entre sua decisão e o conflito que repousa sobre sua mesa: trata-se de, consciente ou inconscientemente, não apenas reproduzir o modelo do qual é integrante, mas, também, legitimá-lo, naqueles moldes bem estudados por NIKLAS LUHMAN.
Em outra vertente, mesmo positivista, mas compenetrado do imenso potencial demiúrgico de sua função, pode aquele que decide, principalmente se o faz explorando o caráter polissêmico das normas constitucionais pátrias, for um agente de mudança e, quem sabe, decididamente contribuir para solver os conflitos sociais inerentes às sociedades subdesenvolvidas. Não se negar o papel de instrumento de controle social que o Direito porventura possa ter, mas, em escala mais profunda, colocá-lo à disposição da mudança, da reforma...
Assim é que a própria Constituição Federal parece expor e impor um novo paradigma: a título de curiosidade, é possível supor que um legalismo extremado obedeceria ao norte mais preciso de nossa Carta: o respeito às garantias fundamentais expresso decididamente enquanto cláusula pétrea.
Irônico, daquelas ironias que somente a história é capaz: ao intransigente legalista, herdeiro arcaico do fundamentalismo jusracionalista, não sobraria outra opção: dura lex, sede lex, a Constituição deve ser materializada através do princípio mor que a permeia – a democracia; e deve ser interpretada através do olhar teleológico do respeito intransigente às garantias fundamentais.
Pois já não cabe dúvida, ultrapassado o ranhetismo kelseniano, que os princípios existentes na Constituição Federal são normas, como bem observa FLÁVIO KONDER COMPARATO: [11] “Trata-se, antes de tudo, de normas e não meras diretrizes programáticas, ou ideais ético-políticos”.
Então, o cerne da questão é, talvez, de natureza hermenêutica: trata-se de propor uma discussão que, em primeiro lugar, desmascare epistemologicamente a ultrapassada crença na decisão que refleteria a vontade do legislador através da norma e que dá, ao agente da decisão, o papel de instrumento mecânico de reprodução; em segundo lugar, revele gnosiologicamente, o caráter de construção de conhecimento que permeia a atividade decisional; e, por fim, ontologicamente, ao revelar o caráter intrínseco da formulação sentencial enquanto responsabilidade ética, mas também política (no sentido aristotélico) do juiz desperte-o para seu papel de agente construtor da história.
Razão possui SÉRGIO CAVALIERI FILHO[12] quanto ao fundo da questão, embora possamos não concordar com sua visão idealista da sociedade: “O conflito gera o litígio e este, por sua vez, quebra o equilíbrio e a paz social. A sociedade não tolera o estado litigioso porque necessita de ordem, tranqüilidade, equilíbrio em suas relações. Por isso, tudo faz para evitar ou prevenir o conflito, e aí está a primeira e principal função social do direito – prevenir conflitos: evitar, tanto quanto possível, a colisão de interesses”.
Certo, contanto que cumprindo essa função social do Direito, aquele que decide o faça consciente de seu papel demiúrgico quando compreende, para interpretar, e interpreta, para aplicar...
BIBLIOGRAFIA
Sociologia do Direito; de MIRANDA ROSA, F. A.; Jorge Zahar Editor; 13a. edição; 1996; Rio de Janeiro.
A Negação da Morte; BECKER, Ernst; Editora Nova Fronteira; 1976; Rio de Janeiro.
O Animal Moral; WRIGHT, Robert; Editora Campus; 1996; Rio de Janeiro.
Programa de Sociologia Jurídica; CAVALIERI FILHO, Sérgio; Editora Forense; 7a. edição; Rio de Janeiro; 1999.
Lutas, Jogos e Debates; Editora Universidade de Brasília; 1980; Brasília.
Teoria Geral do Direito e do Estado; KELSEN, Hans; Martins Fontes; São Paulo; 1995.
Sociologia do Direito; LUHMAN, Niklas; Edições Tempo Brasileiro; V. 1; 1983; Rio de Janeiro.
Sociologia do Direito; SOUTO, Cláudio e Solange; Sérgio Antônio Fabris Editor; 2a. edição; Porto Alegre; 1997.
50 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948-1998 – Conquistas e Desafios; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Brasília; 1998.
[1] Sociologia do Direito; de MIRANDA ROSA, F. A.; Jorge Zahar Editor; 13a. edição; 1996; Rio de Janeiro; p. 78.
[2] A Negação da Morte; BECKER, Ernst; Editora Nova Fronteira; 1976; Rio de Janeiro; p. 9.
[3] O Animal Moral; WRIGHT, Robert; Editora Campus; 1996; Rio de Janeiro; p. 202.
[4] OAC; p. 79
[5] Programa de Sociologia Jurídica; CAVALIERI FILHO, Sérgio; Editora Forense; 7a. edição; Rio de Janeiro; 1999; p. 13.
[6] Lutas, Jogos e Debates; Editora Universidade de Brasília; 1980; Brasília; p. 71.
[7] Teoria Geral do Direito e do Estado; KELSEN, Hans; Martins Fontes; São Paulo; 1995; p. 26.
[8] Sociologia do Direito; LUHMAN, Niklas; Edições Tempo Brasileiro; V. 1; 1983; Rio de Janeiro; p. 175.
[9] OAC; p. 79
[10] Sociologia do Direito; SOUTO, Cláudio e Solange; Sérgio Antônio Fabris Editor; 2a. edição; Porto Alegre; 1997; p. 277.
[11] 50 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948-1998 – Conquistas e Desafios; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Brasília; 1998; p. 29.
[12] OAC; p. 15

2 comentários:
Olá professor,seu artigo é muito bom,estou no 10ºperíodo de Direito e agora estou fazendo a matéria Jociologia Jurídica e Judiciária,procurando matérias para poder estudar achei o seu blog,e estou seguindo,estou montando o meu também,então me visite se puder.
abraço.
Verônica Martins.
Bom dia professor.
Estou cursando Direito e realmente seu blog é um exemplo, com artigos que facilitam a vida de um estudante. Tambem estou montando o meu blog e se puder me visitar, agradeço desde já, abraço.
Diogo Vasconcelos.
Postar um comentário